A construção, a instalação e a exploração de novos elevadores, de escadas mecânicas e de tapetes rolantes deverão obedecer aos requisitos técnicos e de segurança que vierem a ser fixados em portarias do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 1.º — Aprovação de regulamentos de segurança de elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Vigente desde: 18/03/1991