- 1 -Aos administradores, directores, gerentes e membros de qualquer órgão das sociedades mediadoras é vedado:
- a)Possuir participação de capital, fazer parte dos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades que se dediquem à mesma actividade;
- b)Exercer, por si ou por interposta pessoa, operações de intermediação nos mercados monetários e de câmbios, pertencer a órgãos sociais de instituições financeiras ou ter nelas participação superior a 20% do respectivo capital.
- 2 -As proibições estabelecidas no número anterior serão extensivas:
- a)A todos os sócios da sociedade, quando esta revista a forma de sociedade por quotas;
- b)Aos accionistas com mais de 20% do capital da sociedade mediadora, tratando-se de sociedade anónima;
- c)Aos indivíduos que exerçam funções técnicas de qualquer natureza ou de chefia de serviços nas sociedades referidas.
Artigo 5.º — Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados
Vigente desde: 28/04/1994