Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Reconhecimento
- 1 -Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de agricultores que tenham por objecto a prática da protecção e ou produção integradas das culturas.
- 2 -O reconhecimento é atribuído, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, às entidades referidas no número anterior que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam constituídas por um número mínimo de 10 associados;
- b)Apresentem um programa de protecção e ou produção integradas que tenham obtido parecer prévio favorável da direcção regional de agricultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade e tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
- c)Disponham de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, sendo a relação entre o número de técnicos e a área cultivada inscrita objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos pela portaria referida no artigo 10.º
- 4 -Excepcionalmente, podem ser reconhecidas empresas agrícolas individuais cuja superfície e organização o justifique.
Artigo 10.º
Regulamentação
As condições para a acreditação e para o reconhecimento previsto no artigo 6.º, bem como as normas técnicas de execução do presente diploma, são objecto de portarias conjuntas dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.