O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 23 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
Categoria de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
| Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª | 13.ª | 14.ª | |
| Níveis remuneratórios da tabela única... | 17 | 21 | 25 | 29 | 33 | 37 | 41 | 45 | 48 | 51 | 54 | 57 | 60 | 62 | » |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
Categoria de carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
| Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª | 13.ª | 14.ª | |
| Níveis remuneratórios da tabela única... | 17 | 21 | 25 | 29 | 33 | 37 | 41 | 45 | 48 | 51 | 54 | 57 | 60 | 62 | » |
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