Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 01/06/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior:
- a)For prestado fora do período normal diário de trabalho;
- b)For prestado, nos casos de horário flexível alargado, dentro de cada período de aferição, para além do limite de horas de crédito que o trabalhador possa transferir ou fora do período de funcionamento normal do serviço;
- c)For prestado, nos casos de horário flexível restrito, fora do período de funcionamento normal do serviço ou para além do período normal de trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os horários flexíveis consideram-se alargados ou restritos consoante os trabalhadores possam ou não dispor de determinado número de horas de trabalho a prestar em cada dia.