Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 01/06/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.
- 2 -Nenhum funcionário ou agente pode recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.
- 3 -O funcionário ou agente será, no entanto, dispensado de prestar tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
- 4 -É proibida a prestação de trabalho extraordinário por menores de 18 anos.