Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 25/01/1982. Ver a versão consolidada
- 1 - Os funcionários e agentes não poderão prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, de modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de dez horas de trabalho diário, nem mais de cento e vinte horas por ano.
- 2 -Os limites fixados no número anterior poderão, no entanto, ser ultrapassados:
- a)Em casos especiais regulados em diploma próprio;
- b)Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço;
- c)Quando se trate de pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 793/74, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/75, de 21 de Junho;
- d)Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos dez dias posteriores à ocorrência.