Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 01/06/1988. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, as horas extraordinárias serão compensadas, por opção do funcionário ou agente, por um dos seguintes sistemas:
- a)Compensação por dedução posterior do período normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 50% nos casos de trabalho extraordinário nocturno;
- b)Acréscimo de retribuição, mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
1,25 para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno;
1,5 para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno;
1,6 para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno; e
1,9 para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.
- 2 -Os coeficientes referidos na alínea b) do n.º 1 para o trabalho extraordinário nocturno serão mantidos quando, no prosseguimento daquele, se transitar para trabalho extraordinário diurno.
- 3 -Na remuneração por trabalho extraordinário apenas são de considerar, em cada dia, períodos completos de horas, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que igual ou superior a meia hora.
- 4 -Nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deverá comunicar aos serviços o sistema pelo qual optou.