Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 01/06/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - A compensação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior poderá ser gozada de uma das seguintes formas:
- a)Como dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;
- b)Como acréscimo do período ou períodos de férias do próprio ano, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos.
- 2 -As horas extraordinárias que, por força da aplicação do número anterior, não possam ser compensadas serão remuneradas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -O sistema previsto na alínea a) do artigo 13.º não é aplicável nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, mesmo que o pessoal esteja em regime de flexibilidade.