Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 01/06/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - A prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal deverá ser previamente autorizada pelo membro do Governo competente.
- 2 -Em caso de excepcional premência, a prestação deste trabalho poderá ser determinada pelo dirigente do serviço, devendo ser confirmada pelo membro do Governo competente no prazo de quarenta e oito horas, sem prejuízo do direito dos funcionários e agentes à correspondente compensação.
- 3 -A autorização para a prestação de trabalho nas modalidades previstas neste capítulo pelo pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º é da competência do dirigente do respectivo serviço.
- 4 -Mensalmente, os serviços preencherão e enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública impresso próprio, assinado pelo respectivo dirigente, com indicação, por funcionário e agente, do número de horas de trabalho prestado, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.