Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 01/06/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - Os dirigentes deverão limitar ao estritamente indispensável as propostas de autorização para a realização de trabalho nas modalidades previstas no presente capítulo.
- 2 -Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos são obrigados à sua reposição, pela qual ficam solidariamente responsáveis os dirigentes dos respectivos serviços.