Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 01/06/1988. Ver a versão consolidada
A isenção de horário do pessoal dirigente a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos chefes de repartição e de secção, não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal mínima de trabalho de trinta e seis horas.