Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
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- 1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V o vencimento ou a remuneração mensal e n o número de horas correspondente ao horário normal semanal.
- 2 -A fórmula referida no número anterior servirá de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.