É criada a categoria de encarregado de transportes, a que corresponde o nível de vencimentos da letra L, sendo o recrutamento respectivo efectuado, mediante provas práticas, entre motoristas de pesados de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 4.º - 1 - Os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 247/79 são substituídos pelos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -É criada a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, cujo nível de vencimento e sistema de recrutamento são os constantes do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 5.º Nos casos em que o Decreto-Lei n.º 247/79 exija estágio e não fixe a sua duração, será aquele de um ano.
Art. 6.º São prorrogados por trinta dias os prazos fixados no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de Março.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
MAPA II
Remunerações previstas para estagiários
(ver documento original)
MAPA III
Carreiras de operários
- 1 -Qualificados:
Calafate.
Calceteiro.
Caldeireiro.
Canalizador.
Carpinteiro naval.
Carpinteiro.
Canteiro.
Cozinheiro.
Electricista.
Estocador.
Ferreiro-forjador.
Fundidor.
Funileiro.
Impressor de offset.
Mecânico.
Marceneiro.
Pedreiro.
Pintor.
Serralheiro civil.
Serralheiro mecânico.
Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno.
Sondador.
Torneiro.
Torneiro mecânico.
Vidraceiro.
- 2 -Semiqualificados:
Assentador de via.
Jardineiro.
Lubrificador.
Marteleiro.
Revisor de guindastes.
- 3 -Não qualificados:
Batedor de maço.
Cantoneiro de limpeza.
Ferramenteiro oficinal.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.