- 1 -A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
- 2 -A prática de qualquer acto discriminatório referido no artigo anterior por pessoa colectiva de direito público ou privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 2 e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 3.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 04/07/2000