O produto das coimas previstas no artigo 17.º é afectado da seguinte forma:
- a)20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto e instruiu o mesmo;
- b)20% para a entidade que decidiu da aplicação da coima;
- c)60% para os cofres do Estado.
O produto das coimas previstas no artigo 17.º é afectado da seguinte forma: