- 1 -O acondicionamento e o transporte dos produtos biológicos para laboratórios devem ser efectuados em condições de termoestabilização adequadas, de acordo com as regras estabelecidas no manual de boas práticas.
- 2 -O transporte dos produtos biológicos das unidades de colheita deve ser efectuado por pessoal e meios próprios dos laboratórios, sendo vedada a utilização de transportes públicos.
- 3 -Os produtos destinados a exames anátomo-patológicos devem ser transportados em meios de fixação apropriados e devidamente acondicionados em recipientes destinados para o efeito.
Artigo 31.º — Transporte de produtos biológicos
Vigente desde: 12/05/2004