- 1 -Os laboratórios nacionais podem estabelecer acordos de colaboração entre si ou com laboratórios de outro Estado membro, nos termos do presente diploma, os quais devem ser levados ao conhecimento da Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -Os laboratórios nacionais podem, excepcionalmente, estabelecer acordos com laboratórios fora da Comunidade Europeia, nas condições a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
- 3 -Os laboratórios licenciados ao abrigo deste diploma não podem ser utilizados como postos de colheita de laboratórios licenciados fora da Comunidade Europeia.
Artigo 34.º — Colaboração entre laboratórios
Vigente desde: 12/05/2004