- 1 -Os laboratórios devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN, de acordo com as situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada a diferentes situações clínicas, os seguintes documentos:
- a)Os resultados nominativos dos exames analíticos realizados;
- b)Os resultados dos programas de garantia de qualidade;
- c)Os resultados das vistorias realizadas pelas CVT;
- d)Os contratos celebrados quanto à recolha dos resíduos;
- e)Os acordos relativos à aquisição dos reagentes;
- f)Os protocolos de colaboração com outros laboratórios.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável aos laboratórios de anatomia patológica no que respeita aos documentos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior e, ainda, quanto ao seguinte:
- a)Lâminas histológicas;
- b)Lâminas citológicas;
- c)Blocos de parafina.
- 3 -Os contratos e demais documentação relativos à aquisição dos equipamentos devem ser conservados durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento.
Artigo 37.º — Conservação e arquivo
Vigente desde: 12/05/2004