- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro) 1250 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 até ao máximo de (euro) 30000, no caso de pessoa colectiva:
- a)A violação do disposto nos artigos 11.º, 12.º, 23.º, 24.º e 35.º;
- b)A existência de postos de colheita em contravenção com o disposto nos artigos 39.º e 40.º;
- c)O funcionamento de postos de colheita sem a presença de um técnico devidamente habilitado, conforme o previsto no artigo 29.º;
- d)A colheita de produtos biológicos em contravenção ao disposto nos artigos 30.º e 32.º;
- e)O transporte de produtos biológicos em violação do artigo 31.º;
- f)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 44.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/05/2004