- 1 -O manual de boas práticas que deve integrar os processos de garantia de qualidade laboratorial é aprovado por despacho do Ministro da Saúde, ouvidas a comissão técnica nacional (CTN) e as Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos.
- 2 -No âmbito da anatomia patológica, o manual de boas práticas é aprovado por despacho do Ministro da Saúde, ouvidas a CTN e a Ordem dos Médicos.
- 3 -Os manuais de boas práticas referidos nos números anteriores são elaborados de modo a permitir a acreditação dos laboratórios, integrando-se no sistema de qualidade da saúde.
- 4 -Dos manuais de boas práticas referidos nos números anteriores constam, designadamente:
- a)A listagem das nomenclaturas a utilizar pelos profissionais de saúde;
- b)A indicação dos equipamentos específicos para cada valência laboratorial;
- c)As restrições à colheita de produtos biológicos;
- d)As regras a observar na colaboração com outros laboratórios, definindo, no caso de laboratórios fora da Comunidade Europeia, uma orientação para os casos excepcionais em que seja permitido o recurso aos mesmos, nos termos do disposto no artigo 34.º;
- e)A responsabilidade e a independência da direcção técnica do laboratório;
- f)Indicações pormenorizadas sobre os procedimentos operativos, designadamente quanto à identificação dos doentes, condições de colheita, etiquetagem, métodos a utilizar, validação dos resultados e sua transmissão, garantia de qualidade, confidencialidade dos resultados e requisitos dos relatórios que sejam necessários;
- g)Instrução sobre a manutenção dos equipamentos e periodicidade das respectivas verificações, bem como sobre os reagentes;
- h)Orientações sobre armazenamento e segurança;
- i)Regras específicas quanto a organização, áreas e instalações;
- j)Normas relativas a instalação de postos de colheita;
- k)O número mínimo de técnicas que os laboratórios ficam obrigados a executar por cada valência;
- l)As regras sobre o sistema de gestão e recolha de resíduos;
- m)Requisitos do relatório anual de actividades.
- 5 -Do manual de boas práticas de anatomia patológica a que se refere o n.º 2 devem constar todas as alíneas do número anterior, com excepção das alíneas j) e k).
Artigo 7.º — Programas de garantia e manual de boas práticas
Vigente desde: 12/05/2004