- 1 -Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
- a)Uma certidão do pacto ou acto constitutivo do registo deste último;
- b)Sendo caso disso, disponibilização online das certidões de registo a que haja lugar através da atribuição do código de acesso e promoção da emissão do certificado de matrícula;
- c)O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
- d)Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
- 2 -Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
- 3 -O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.
Artigo 12.º — Documentos a disponibilizar à sociedade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Alterado
Em vigor de 27/09/2007 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 30/06/2006 a 26/09/2007
Decreto-Lei n.º 125/2006 - 1.ª Série(29/06/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal