Artigo 13.º
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
- a)Promove as publicações legais;
- b)Remete a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
- c)Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
- d)Promove as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
- 2 -No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve remeter a pasta da sociedade à conservatória do registo comercial territorialmente competente nos termos do Código do Registo Comercial.
- 3 -O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.