Artigo 13.º
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
Redação registada como em vigor em 27/09/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
- a)Promove as publicações legais;
- b)Remete a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
- c)Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
- d)Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
- e)Promove as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
- 2 -No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve remeter a pasta da sociedade à conservatória do registo comercial territorialmente competente nos termos do Código do Registo Comercial.
- 3 -O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.