- 1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
- a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do fNotariado;
- b)Ao imposto do selo, nos termos da Tabela respectiva;
- c)(Revogada).
- d)Ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, nos termos declarados pelo contribuinte, e outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, devendo ser assegurado o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico, sem prejuízo do disposto na alínea b);
- e)Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
- 2 -O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, ao abrigo do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
- 4 -Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.
Artigo 14.º — Encargos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Alterado
Em vigor de 27/09/2007 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 30/06/2006 a 26/09/2007
Decreto-Lei n.º 125/2006 - 1.ª Série(29/06/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal