Artigo 27.º
Período experimental
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma e por um período a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna, do Ministro da Justiça e do Ministro da Economia e da Inovação, o regime especial de constituição imediata de sociedades funciona a título experimental nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e nos postos de atendimento do registo comercial junto dos CFE de Aveiro e Coimbra.
- 2 -Durante o período experimental referido no número anterior não é permitido aos interessados requerer a constituição de sociedades utilizando certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC, nos termos previstos na parte final da alínea a) do artigo 3.º
- 3 -Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão do regime a outros serviços depende:
- a)Do despacho conjunto referido no n.º 1 do artigo 25.º, quanto a outros CFE;
- b)De despacho do Ministro da Justiça, quanto a serviços dependentes da DGRN não integrados nos CFE.