- 1 -O disposto no artigo 15.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no artigo 17.º, na parte em que altera os artigos 100.º e 167.º do Código das Sociedades Comerciais e o disposto no artigo 19.º, na parte em que altera os artigos 14.º, 55.º, 70.º e 71.º do Código do Registo Comercial, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais no que respeita às sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/07/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2005