Artigo 4.º
Competência
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime a que se refere o artigo 1.º é da competência das conservatórias do registo comercial, independentemente da localização da sede da sociedade a constituir.
- 2 -Os interessados podem igualmente optar por promover o procedimento no posto de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos centros de formalidades de empresas (CFE).
- 3 -A competência prevista nos números anteriores abrange a tramitação integral do procedimento.
- 4 -Os CFE podem adoptar as medidas necessárias para adequar as suas estruturas ao disposto no presente diploma, nomeadamente através de modificações ao respectivo manual de procedimentos.