- 1 -Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma ou firma e marca e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
- 2 -A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.
Artigo 6.º — Início do procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 125/2006 - 1.ª Série(29/06/2006)
Original