Altera o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Os artigos 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, e 234/2006, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Pedido de importação paralela
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Rótulo ou cópia do rótulo do produto do país de onde é importado;
- vi)Nomes do detentor da autorização de venda no país exportador e do país exportador;
- vii)(Revogada.)
- viii)...
- ix)...
- x)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- 2 -...
Artigo 35.º
Obrigação complementar
Após a concessão da autorização de importação paralela ou da revalidação dessa autorização, o seu titular deve informar a concedente, até 15 dias antes da data da importação, do local de armazenagem, do ou dos números de lote e das quantidades importadas, devendo cada remessa do produto importado manter-se à disposição para controlo pelas autoridades competentes durante os dois dias úteis seguintes à importação e anteriormente à colocação no mercado ou à utilização e, igualmente, uma embalagem inviolada e com o rótulo de origem de cada lote durante todo o período de duração da autorização de importação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 29 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.