Artigo 25.º
Ano social e resultados
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O ano social coincide com o ano civil.
- 2 -Os resultados apurados em cada exercício, exceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral deliberar.
ANEXO II
Bases do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos
Base I
Conteúdo
A concessão tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema de identificação electrónica de veículos.
Base II
Objecto da concessão
A actividade da concessão compreende os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação electrónica de veículos, de autorização e fiscalização de utilizadores do sistema, de gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a regulamentação e fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens.
Base III
Regime da concessão
- 1 -A concessionária obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o serviço público de identificação electrónica de veículos.
- 2 -O concedente tem o poder de proceder à adequação dos elementos da concessão às exigências, nomeadamente, das normas legais e regulamentares.
- 3 -Em caso de alteração significativa das condições de gestão e exploração da concessão, da exclusiva responsabilidade do concedente, este compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, desde que notificado para o efeito e reconhecido o impacte financeiro negativo daí decorrente.
- 4 -No caso de se verificarem benefícios para a concessionária decorrentes de alterações significativas das condições de gestão e exploração da concessão, o concedente tem direito a partilhar dos mesmos.
Base IV
Prazo
A concessão tem a duração que for fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder 25 anos.
Base V
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
O contrato estabelece os princípios aplicáveis às relações com os utilizadores.
Base VI
Estabelecimento da concessão
Integram a concessão os bens referidos no contrato a esse título.
Base VII
Bens e outros meios afectos à concessão
- 1 -Consideram-se afectos à concessão, para além dos bens referidos no contrato, os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
- 2 -Consideram-se ainda afectas à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato, as relações jurídicas, constituídas após a entrada em vigor do contrato de concessão e que venham a encontrar-se, em cada momento, conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma.
Base VIII
Propriedade dos bens afectos à concessão
- 1 -Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam a outras entidades.
- 2 -Sem prejuízo do direito de indemnização previsto no número seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior revertem para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
- 3 -No termo da concessão, a concessionária tem direito a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
Base IX
Inventário
A concessionária elabora e mantém actualizado um inventário do património afecto à concessão.
Base X
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.
Base XI
Financiamento
- 1 -A concessionária adopta e executa o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.
- 2 -O esquema referido no número anterior é organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
- a)O capital da concessionária;
- b)As comparticipações financeiras e os subsídios atribuídos à concessionária;
- c)As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária;
- d)Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
Base XII
Critérios para a fixação das tarifas
As tarifas são fixadas por forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
Base XIII
Construção das infra-estruturas
A construção das infra-estruturas para efeitos das presentes bases compreende também, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias.
Base XIV
Utilização do domínio público
- 1 -A concessionária tem o direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.
- 2 -A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
- 3 -No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Base XV
Servidões e expropriações
- 1 -A concessionária pode constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.
- 2 -As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável.
Base XVI
Poderes do concedente
O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, tem os poderes de autorização, de aprovação ou de fiscalização previstos no contrato de concessão.
Base XVII
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente são exercidos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, com a faculdade de delegação e de subdelegação.
Base XVIII
Fiscalização
- 1 -O concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
- 2 -O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.
- 3 -A concessionária envia todos os anos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e transportes, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor.
Base XIX
Multas contratuais
- 1 -Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode a concessionária ser punida com multa, nos termos previstos no contrato.
- 2 -É da competência do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes a aplicação das multas previstas na presente base.
- 3 -A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.
Base XX
Sequestro
- 1 -O concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 2 -Verificado o sequestro, a concessionária suporta não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
- 3 -Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
- 4 -Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.
Base XXI
Trespasse da concessão
- 1 -A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e transportes.
- 2 -No caso de trespasse autorizado, consideram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.
Base XXII
Subconcessão
- 1 -A concessionária pode subconceder a concessão, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e transportes, no que respeita a todos, algum ou alguns, dos seguintes serviços: gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula, gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, gestão de sistemas de informação relativos à actividade desenvolvida pela concessionária, incluindo a gestão da base de dados de road side equipment (RSE), exploração de RSE da concessionária, e a operação de subsistemas de cobrança electrónica de portagens.
- 2 -O consentimento referido no número anterior deve, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco e recair sobre o texto do contrato de subconcessão a celebrar.
- 3 -No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
- 4 -A subconcessão pode ser atribuída a um ente não público.
- 5 -Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, reconhecido pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, pode adoptar-se o ajuste directo para a formação do contrato de subconcessão, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Código dos Contratos Públicos.
Base XXIII
Rescisão do contrato
- 1 -O concedente pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
- d)Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
- e)Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência;
- f)Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
- g)Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
- 2 -Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.
- 3 -A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -A rescisão do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produz imediatamente os seus efeitos.
Base XXIV
Termo do prazo da concessão
- 1 -No termo da concessão, o Estado entra na posse dos bens da concessionária afectos à concessão sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados também os representantes da concessionária.
- 2 -Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
Base XXV
Resgate da concessão
- 1 -O concedente pode resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrida que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.
- 2 -Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entra na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.
- 3 -Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização, a qual é calculada nos termos gerais da lei.
- 4 -O valor da indemnização apurado nos termos do número anterior deve ser compensado com os montantes das dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnização por prejuízos causados.
Base XXVI
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode o Estado celebrar convenções de arbitragem.