- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Coordenador da Unidade Técnica designa a equipa de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
- 2 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o Coordenador da Unidade Técnica pode ser designado como presidente da equipa de projeto.
- 3 -A equipa de projeto deve ser constituída por cinco ou sete membros efetivos, consoante o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa tenha indicado dois ou três membros efetivos, e por dois ou quatro suplentes, respetivamente.
Artigo 10.º — Constituição da equipa de projeto
Versão 3Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)
Revogado
Revogado de 05/12/2019 a 18/03/2020
Decreto-Lei n.º 170/2019 - 1.ª Série(04/12/2019)
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