Artigo 16.º
Decisão de contratar
Redação registada como em vigor em 23/05/2012.
Esta redação foi substituída em 19/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão de contratar compete:
- a)Aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º