- 1 -Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa podem determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa, mediante despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
- 2 -A equipa de acompanhamento deve ser constituída nos termos do disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º — Acompanhamento inicial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)
Alterado
Em vigor de 05/12/2019 a 18/03/2020
Decreto-Lei n.º 170/2019 - 1.ª Série(04/12/2019)
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