Artigo 26.º
Matérias económico-financeiras
Redação registada como em vigor em 23/05/2012.
Esta redação foi substituída em 05/12/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder ao registo dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito das parcerias, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
- 2 -A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
- 3 -A Unidade Técnica assegura às Direções-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento o acesso, em tempo real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.