Artigo 27.º
Acompanhamento de processos arbitrais
Redação registada como em vigor em 05/12/2019.
Esta redação foi substituída em 19/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.