Artigo 27.º
Acompanhamento de processos arbitrais
Redação registada como em vigor em 19/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de três dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem.