- 1 -A Unidade Técnica presta apoio técnico ao Ministério das Finanças no âmbito do desenvolvimento, execução e acompanhamento dos processos de parcerias.
- 2 -O apoio técnico a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser prestado a outras entidades envolvidas em processos de parcerias, mediante solicitação expressa do membro do Governo responsável pela área da parceria em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -No âmbito do apoio técnico a que se referem os números anteriores, a Unidade Técnica emite os pareceres que lhe forem solicitados e executa as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 30.º — Apoio técnico ao Governo
Vigente desde: 23/05/2012
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Em vigor desde 23/05/2012