No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos.
- a)O presente diploma;
- b)Os relatórios trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)O despacho relativo à designação do Coordenador da Unidade Técnica;
- d)A composição das equipas de projeto, de júris de procedimento, de comissões de negociação e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos;
- e)Os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
- f)Os relatórios finais de avaliação das propostas relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
- g)Os contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
- h)As alterações a contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
- i)Os peritos indicados para os processos de arbitragem.