- 1 -Constituem finalidades essenciais das parcerias a economia e o acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos face a outros modelos de contratação, bem como a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, induzida por formas de controlo eficazes que permitam a sua avaliação permanente por parte do parceiro público e dos potenciais utentes.
- 2 -As finalidades a que se refere o número anterior devem orientar a interpretação e aplicação das normas e princípios constantes do presente diploma.
Artigo 4.º — Fins
Versão 3Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)
Revogado
Revogado de 05/12/2019 a 18/03/2020
Decreto-Lei n.º 170/2019 - 1.ª Série(04/12/2019)
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