- 1 -O período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
- 2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, para o exercício de funções na correspondente profissão, no mesmo órgão ou serviço, em idêntico posto de trabalho, cuja duração tenha sido igual ou superior ao prazo acima estabelecido.
Artigo 16.º — Período experimental
Vigente desde: 31/08/2017