- 1 -A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
- a)Se o requerente não propuser a ação dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respetivos termos;
- b)Se a ação vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado;
- c)Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.
- 2 -Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexata a afirmação do requerido.
- 3 -O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efetuado o respetivo registo.
Artigo 19.º
Vigente desde: 16/08/2019