- 1 -Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efetuado com caráter definitivo.
- 2 -Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.
Artigo 7.º
Vigente desde: 16/08/2019