- 1 -Os modelos de requerimento para atos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 11.º — Requerimentos
Vigente desde: 16/08/2019