- 1 -Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no Diário.
- 2 -A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
- 3 -A cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos
Artigo 31.º — Apresentação prévia
Vigente desde: 16/08/2019