- 1 -As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via eletrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 2 -Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 2.
Artigo 55.º — Forma que devem revestir as certidões
Vigente desde: 16/08/2019