- 1 -Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte eletrónico, nos termos a determinar por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -O arquivo em suporte eletrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
- 3 -Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a atos de registo não forem arquivados em suporte eletrónico, o diretor-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
- 4 -Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.
Artigo 6.º — Arquivamento de documentos
Vigente desde: 16/08/2019