- 1 -A seleção dos candidatos à concessão das Bolsas é da competência de um júri composto por três a cinco especialistas, a constituir para esse efeito.
- 2 -Os critérios de composição e a forma de nomeação do júri referido no número anterior, bem como a respetiva remuneração, são definidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 3.º — Júri
Vigente desde: 14/12/2021