Para efeitos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, não integram o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores, integrado na escala salarial da respetiva carreira:
- a)A prestação de trabalho suplementar nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 159.º e no artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ainda que relativa às funções previstas no n.º 2 do artigo 25.º daquele diploma;
- b)O trabalho por turnos nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 159.º e no artigo 161.º da LTFP.