Altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias.
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos números seguintes.
- 4 -No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
- 5 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos n.os 5 e 6.
- 4 -[...]
- 5 -No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
- 6 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem
Período de faseamento
O período de faseamento não prejudica a normal alteração da posição remuneratória nem o recrutamento para categoria superior, sendo aplicado, nestas situações, o valor correspondente ao nível remuneratório que estiver em vigor.
Reposicionamento remuneratório
Posicionamento remuneratório nas categorias de especialista e gestor
Até à revisão da tabela remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 4. º, o posicionamento remuneratório no âmbito do recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor faz-se na posição remuneratória da categoria para a qual se recruta que corresponda, no mínimo, a mais três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível correspondente à posição remuneratória detida na categoria de origem.
Norma especial
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024.
| Enfermeiro gestor | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||||
| n) | 40 | 44 | 48 | 52 | 55 | 58 | 60 | |||||
| Enfermeiro especialista | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
| n) | 26 | 30 | 33 | 36 | 39 | 42 | 45 | 48 | 51 | 54 | ||
| Enfermeiro | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 |
| n) | 21 | 25 | 29 | 33 | 36 | 39 | 42 | 45 | 48 | 51 | 54 |
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025
| Enfermeiro gestor | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||||
| n) | 37 | 41 | 45 | 49 | 52 | 55 | 57 | |||||
| Enfermeiro especialista | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 |
| n) | 19 | 23 | 27 | 30 | 33 | 36 | 39 | 42 | 45 | 48 | 51 | |
| Enfermeiro | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 |
| n) | 18 | 22 | 26 | 30 | 33 | 36 | 39 | 42 | 45 | 48 | 51 |
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026
| Enfermeiro gestor | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||||
| n) | 38 | 42 | 46 | 50 | 53 | 56 | 58 | |||||
| Enfermeiro especialista | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
| n) | 24 | 28 | 31 | 34 | 37 | 40 | 43 | 46 | 49 | 52 | ||
| Enfermeiro | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 |
| n) | 19 | 23 | 27 | 31 | 34 | 37 | 40 | 43 | 46 | 49 | 52 |
Tabela remuneratória a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2027
| Enfermeiro gestor | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||||
| n) | 40 | 44 | 48 | 52 | 55 | 58 | 60 | |||||
| Enfermeiro especialista | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
| n) | 26 | 30 | 33 | 36 | 39 | 42 | 45 | 48 | 51 | 54 | ||
| Enfermeiro | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 |
| n) | 21 | 25 | 29 | 33 | 36 | 39 | 42 | 45 | 48 | 51 | 54 |
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